sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cobrança de taxa pelo ECAD em festas de casamento é indevida!

Acho muito importante estarmos atentos aos nossos direitos!
Devido a isso, sempre que surgir uma notícia importante no mundo jurídico sobre casamento irei postar aqui em parceria com o escritório Decnop, Frotté e Capita Advogados Associados.








O ECAD (Escritório Central de Arrecadação) não é um órgão público, como muitas pessoas imaginam, é uma instituição privada, sem fins lucrativos, criada pela Lei 5.988/73 e mantida pela Lei Federal 9.619/98 (Lei dos Direitos Autorais).

Foi fundado em 1976 com a finalidade de arrecadar e distribuir os direitos autorais por cada música, nacional ou estrangeira, executada publicamente no Brasil.

A Lei dos Direitos Autorais, em seu art. 68, §3º, explica que uma música é tocada em execução pública quando ocorre em locais de frequência coletiva como teatros, cinemas, boates, bares, salões de baile, etc.

Porém, o art. 46, inciso VI da referida lei, dispõe que não constitui ofensa aos direitos autorais a execução musical executada em recesso familiar sem intuito de lucro.

A justiça tem entendido que o casamento é, por definição, uma festa íntima na qual inexiste intenção lucrativa. Mesmo que a festa seja realizada em local de frequência coletiva, o evento não pode ser caracterizado como público já que tem um número limitado de convidados.

Nesse contexto, a execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução em recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações.



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